Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:15408/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONTROLE CONCOMITANTE_LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 2032100730/2020, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, SOB DEMANDA, PRESTAR SERVIÇOS DE REPAROS DE MANUTENÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA, NA FORMA ESTABELECID
3. Responsável(eis):AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS - CPF: 79346570130
NATALIA REIS DE SOUSA TAVARES - CPF: 01555239102
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS

6. PARECER TÉCNICO Nº 334/2021-CAENG

    6.1. Em resposta ao DESPACHO Nº 1203/2021-RELT4 (evento 31) que determinou o encaminhamento do presente     expediente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), para     empreender nova análise no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitação e Obras – SICAP-LCO, a fim de     verificar o cumprimento das determinações no Despacho nº 620/2021-RELT4 (evento 25) e as inconsistências apresentadas     nas alíneas “a, b, c” do Parecer Técnico nº 219/2021-CAENG (evento 30), temos a observar:

        6.1.1. Na solicitação de empreender nova análise no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitação e         Obras –     SICAP-LCO, a fim de verificar o cumprimento das determinações no Despacho nº 620/2021-RELT4 (evento         25),     com isso,     fez - se uma nova verificação nos Anexos do SICAP-LCO (ID 537820) não constando documentos         novos que     sanassem os     apontamentos constantes em pareceres anteriores da Coordenadoria de Análise de Atos,         Contratos e     Fiscalização de Obras e     Serviços de Engenharia – CAENG e/ou cumprissem as determinações constantes         no Despacho nº     620/2021-RELT4;

        6.1.2. Quanto as inconsistências apresentadas nas alíneas “a, b, c” do Parecer Técnico nº 219/2021-CAENG (evento 30),         mantém-se na íntegra o Parecer;

     6.2. Conclusão

    Quanto as sugestões para fins de fiscalização (item 6.2 do DESPACHO Nº 1203/2021-RELT4), RECOMENDA-SE, a          critério do Eminente Relator, a instauração de uma Inspeção "in loco' a fim de verificar a execução das despesas decorrentes     do Contrato celebrado com a empresa WA Construção e Serviços de Edificações EIRELI, devido a não apresentação das     documentações solicitadas e cumprimento de determinações constantes em Pareceres e Despachos anteriores.

    Encaminha-se os autos ao Gabinete da 4ª Relatoria para as providências que entender pertinente, conforme o que determina o     item 6.2 do DESPACHO Nº 1203/2021-RELT4.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE RIBAMAR MAIA JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 28/09/2021 às 11:50:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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